Imposição de limite de idade em concursos públicos da Polícia Militar

É notório que a aprovação em concurso público constitui um sonho de inúmeros candidatos. Porém, para além da realização de provas, se faz necessário o cumprimento de requisitos estabelecidos pelo edital. Nesse contexto, o princípio da acessibilidade visa a resguardar a chance igualitária de acesso aos cargos públicos a todos os brasileiros e a estrangeiros, preenchidas as condições estipuladas por lei.
A imposição de limite de idade em concursos públicos, por exemplo, é uma temática em evidência que encontra inúmeras críticas e divide opiniões. Tal situação deriva, principalmente, do fato da administração pública também estar submetida ao princípio da legalidade, apenas podendo estabelecer critérios discriminatórios em situações em que haja respaldo em norma em vigor.
Assim, em virtude da repercussão da temática, o Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 683, reconheceu a constitucionalidade da limitação de idade em concursos públicos, desde que houvesse justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, como preceituado no artigo 7º, XXX da Constituição Federal.
Além disso, deve haver previsão expressa no edital e na lei que rege o cargo público específico pela possibilidade da limitação por idade. Outrossim, é necessário, sobretudo, que o critério seja estipulado com justificativa plausível, mediante cumprimento dos preceitos legais e constitucionais.
É necessário evidenciar que, como a constitucionalidade do dispositivo é verificada em situações em que as atribuições do cargo justifiquem a adoção dessa medida, apenas funções específicas poderão sofrer restrições.
Nesse diapasão, para concursos na área da saúde não existe necessidade de limitação por idade dos candidatos, justamente, pela função exercida não ter relação com a faixa etária dos aprovados. Outrossim, é possível observar a adoção desse posicionamento sede de tema de repercussão geral, vejamos:
Tema de repercussão geral 646 – O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. ARE-RG 678112.

No mais, também foi firmado entendimento sumular do assunto pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 683 do STF – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Sobre o tema, veja-se precedente da Suprema Corte no mesmo sentido:

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE ETÁRIO: NECESSIDADE DE RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
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A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. Entretanto, não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo.
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Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido.

Portanto, é possível concluir que, apesar de reconhecida a constitucionalidade para limitação de idade em concursos públicos, não podem ser feitas restrições despidas de justificativa plausível, sem a necessidade ponderação das especificidades dos cargos disponibilizados.

A limitação arbitrária para participação em concurso público viola o princípio da acessibilidade dos cargos públicos e o da legalidade, admitindo-se o ajuizamento de ação judicial para correção da injustiça.

Dr. Felipe Menezes – OAB/RN 6252
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